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Estatutos

UNIÃO DE RADIOAMADORES DOS AÇORES

  

 

NOVOS ESTATUTOS

 Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 19 de fevereiro de 2021

 

CAPÍTULO I

Designação

 

Art. 1º – É constituída na Região Autónoma dos Açores, com Sede na Canada Nova de Stª Luzia, nº 24B, Angra do Heroísmo, uma Associação de Radioamadores denominada União de Radioamadores dos Açores, que usará como abreviaturas as iniciais U.R.A..

CAPÍTULO II

Objetivos

 

Art. 2º – A U.R.A. tem como objetivo unir e dinamizar as atividades radioamadoras nos Açores, defender os direitos dos associados, conceder-lhes facilidades e representá-los junto das autoridades. Colaborar com a Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM), nos casos previstos na Lei, com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores e com os Serviços Municipais de Proteção Civil, que o solicitem.

 

Art. 3º – A U.R.A. poderá ainda: a) Fomentar o gosto pelas telecomunicações e todas as atividades radioelétricas entre os sócios e todas as pessoas nelas interessadas; b) Criar e manter estações emissoras e ou recetoras ou, simplesmente, repetidoras que sirvam de apoio às estações amadoras ou prossigam outros fins legalmente permitidos aos radioamadores; c) Promover por si só ou em colaboração com associações congéneres nacionais ou estrangeiras e outros organismos afins, a propaganda e desenvolvimento do radioamadorismo; d) Filiar-se em quaisquer associações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam as mesmas finalidades que a U.R.A..

 

Art. 4º – A U.R.A. diligenciará no sentido de criar delegações em todas as ilhas do arquipélago onde o número de sócios seja igual ou superior a cinco.

§ 1º - Cada Delegação terá um Delegado, eleito de dois em dois anos pelos sócios abrangidos por aquela, que os representará perante a U.R.A..

§ 2º – Nas ilhas onde exista um só associado, este será Delegado da U.R.A., caso aceite a nomeação para esse efeito.

§ 3º - As Delegações terão um regulamento interno próprio que será aprovado em Assembleia Geral e que não contrariará o articulado nestes estatutos.

 

CAPÍTULO III

Sócios, direitos e deveres

 

Art. 5º – A U.R.A. terá as seguintes categorias de sócios: honorários, efetivos, auxiliares e coletivos.

§ 1º – São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas que se tenham distinguido em ações relevantes em prol da U.R.A. ou do radioamadorismo. A distinção de sócio honorário só pode ser concedida mediante proposta da Direção e aprovação por maioria de votos em Assembleia Geral, convocada explicitamente para o efeito.

§ 2º – São sócios efetivos as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que sejam portadoras de um Certificado de Amador Nacional (CAN) válido.

§ 3º – São sócios auxiliares os radioamadores titulares de licença estrangeira, os radio escutas e todas as pessoas singulares, que não sendo portadoras de CAN válido, concorram com uma quota mensal. Os sócios efetivos que deixem de ser titulares de CAN válido, são de imediato requalificados na categoria de sócios auxiliares.

§ 4º – São sócios coletivos as coletividades com constituição legal e que tenham finalidades idênticas às da U.R.A..

 

Art. 6º – São direitos dos sócios da U.R.A.: a) Desfrutarem de todas as vantagens obtidas pela U.R.A.; b) Elegerem e serem eleitos para os Órgãos Sociais da U.R.A.; c) Participarem na vida associativa da mesma.

§único - Os sócios honorários, auxiliares e coletivos não podem eleger nem ser eleitos para os Órgãos Sociais da U.R.A., não tendo voto nas Assembleias Gerais.

 

Art. 7º – A inscrição de qualquer sócio só poderá ser feita mediante a apresentação do boletim de inscrição assinado pelo próprio, no caso dos sócios efetivos ou auxiliares, ou pela direção da coletividade, no caso dos sócios coletivos, devendo constar o endereço de correio eletrónico que servirá, para todos os efeitos legais, como meio privilegiado para a troca de correspondência com o sócio.

§ 1º – A inscrição só será válida depois da proposta ter sido apreciada em reunião de Direção e aprovada por maioria, no caso dos sócios efetivos e auxiliares. Os sócios coletivos só serão aceites após aprovação em Assembleia Geral.

§ 2º – As decisões da Direção sobre pedidos de admissão são obrigatoriamente registadas no livro de atas da Direção.

 

Art. 8º – As quotas serão obrigatoriamente pagas semestral ou anualmente, em antecipação aos meses que se seguem.

§ 1º – O incumprimento deste artigo implica a perda dos direitos referidos no art. 6º.

§ 2º - Perderá a sua qualidade de sócio todo aquele que tenha um atraso superior a dois anos no pagamento de quotas, após ter sido notificado e no prazo de dez dias não ter procedido à respetiva regularização.

 

Art. 9º – O valor mensal da quota, para as diferentes categorias de sócio, será fixado pela Assembleia Geral, por proposta fundamentada da Direção, sendo dispensados do pagamento os sócios honorários.

§ 1º - O cônjuge ou dependente de um sócio efetivo, que também seja radioamador, pagará apenas metade do valor da quota.

§ 2º – A inscrição na U.R.A. obriga ao pagamento de um ano de quotas em adiantado.

 

Art. 10º – São deveres dos sócios da U.R.A.: a) Pagar pontualmente as quotas; b) Dar o seu contributo efetivo para o progresso e prestigio da U.R.A.; c) Cumprir as disposições destes estatutos, do Regulamento Interno e dos regulamentos internos das Delegações da U.R.A.; d) Acatar as deliberações da Assembleia Geral; e) Exercer gratuitamente todos os cargos para que forem eleitos, não podendo eximir-se de os aceitar, a não ser por razões devidamente justificadas.

 

Artº 11º - A exclusão compulsiva de qualquer sócio pode apenas ser imposta pela Assembleia Geral, por proposta da Direção, em apreciação do processo no qual conste a acusação de que é alvo bem como a sua defesa.

§ único – Os sócios excluídos perdem o direito ao montante das quotizações com que tenham contribuído e a outros benefícios que tenham prestado à U.R.A..

Artº 12º - A readmissão de um sócio pode ser solicitada à Direção, devendo garantir-se o seguinte: a) se pretender o número de associado original, caso ainda esteja disponível, deverá pagar todas as quotas em atraso; b) se não o fizer, ser-lhe-á atribuído um novo número de associado de acordo com a sequência em vigor.

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CAPÍTULO IV

Órgãos Sociais

 

Art. 13º – Os Órgãos Sociais da U.R.A. são: a) Assembleia Geral; b) Conselho Regional; c) Direção; d) Conselho Fiscal.

§ 1º – A Assembleia Geral é o órgão soberano da U.R.A. e é constituído por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos associativos, quando legalmente convocada.

§ 2º – A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.

§ 3º – O Conselho Regional é constituído pela Direção e pelos Delegados de cada uma das ilhas.

§ 4º – A Direção é constituída por cinco membros, um Presidente, um Secretário, com funções de Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais.

§ 5º – O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente e dois Vogais.

 

Art. 14º – A duração dos mandatos será de dois anos, não podendo os seus membros, no conjunto, exercer mais de dois mandatos consecutivos.

 

Art. 15º – Compete à Assembleia Geral: a) Eleger, reeleger ou demitir a Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal; b) Deliberar, dentro da ordem de trabalhos, sobre os assuntos constantes das convocatórias; c) Votar todas as propostas de alteração aos estatutos e regulamento interno; d) Apreciar e votar as propostas do Conselho Regional.

 

Art. 16º - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente nos primeiros dois meses de cada ano para aprovação das contas do ano transato, apreciação do Plano de Atividades para o ano em curso, eleição dos Órgãos Sociais, nos anos em que esta eleição deva ocorrer, e apreciação e votação de outros assuntos propostos pelos Órgãos Sociais, desde que constem da respetiva convocatória.

 

Art. 17º – A Assembleia Geral é convocada, com a antecedência mínima de 8 dias, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pelos Secretários, em caso de impedimento daquele devidamente fundamentado, sendo a convocatória efetuada conforme o parágrafo seguinte.

§ único - As convocatórias são efetuadas através da sua publicação no Portal da Justiça e enviadas através de mensagem de correio eletrónico para todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e que tenham disponibilizado o seu endereço de correio eletrónico, sendo dispensada a sua expedição através de aviso postal para cada um dos associados.

 

Art. 18º - As listas a apresentar a sufrágio universal e secreto para os órgãos sociais da U.R.A., deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com 10 dias de antecedência relativamente à data das eleições e afixadas no quadro informativo da U.R.A., até uma semana antes das eleições.

§ único – Não havendo nenhuma lista concorrente, nos termos do presente artigo, até à data das eleições, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral colocará a escrutínio quaisquer listas que entretanto lhe tenham sido apresentadas.

 

Art. 19º – A cada sócio no pleno gozo dos seus direitos corresponde um voto. O voto pode ser expresso diretamente na Assembleia Geral, por correspondência ou procuração notarial.

§ 1º – O voto por correspondência só será válido se for introduzido, sem rasuras ou emendas, num envelope fechado, sem qualquer indicação ou dizeres que, por sua vez, é introduzido noutro envelope dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e do qual conste a identificação e número de sócio.

§ 2º - Os novos sócios só terão direito a voto 6 meses após a sua inscrição.

 

Art. 20º – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que haja necessidade de eleger os Órgãos Sociais fora do ciclo normal dos seus mandatos, sempre que solicitado por qualquer um dos Órgãos Sociais, com fundamento na existência de assuntos cuja relevância ou premência obste a que aguardem pela realização da Assembleia Geral ordinária seguinte, e sempre que solicitado por, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

§ único – Os assuntos que podem ser apreciados e votados na Assembleia Geral extraordinária são os constantes da respetiva convocatória.

 

Art. 21º – Compete ao Conselho Regional: a) Apreciar o plano anual de atividades da U.R.A.; b) Apreciar e propor questões de interesse regional; c) Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral qualquer alteração às disposições estatutárias; d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Regulamento Interno das Delegações; e) Dar parecer sobre a atribuição de equipamentos e a designação dos respetivos técnicos responsáveis.

 

Art. 22º – O Conselho Regional reunirá sempre que necessário presencialmente ou através de qualquer outro meio de comunicação.

 

Art. 23º – Compete à Direção: a) Elaborar o plano anual de atividades; b) Representar a Associação em juízo ou fora dele; c) Admitir sócios; d) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral; e) Gerir os fundos da Associação; f) Designar, sob parecer do Conselho Regional, os técnicos responsáveis pelos equipamentos atribuídos; g) Em assuntos de interesse regional, deverá sempre pedir parecer ao Conselho Regional; h) Apresentar anualmente ao Conselho Fiscal o relatório de contas de gerência.

 

Art. 24º – Compete ao Conselho Fiscal: a) Assistir às reuniões da Direção sempre que o entender; b) Dar o seu parecer sobre o balanço e contas anuais.

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CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 25º - De cinco em cinco anos a U.R.A. procederá à atualização da numeração dos seus sócios.

§ 1º - Os números dos sócios efetivos e auxiliares que, à data do seu falecimento, se encontravam no pleno gozo dos seus direitos, dos sócios honorários e dos sócios fundadores, não poderão ser atribuídos a outros sócios, em circunstância alguma, nomeadamente por via da renumeração prevista neste artigo.

§ 2º – Os sócios readmitidos sujeitar-se-ão à numeração existente, podendo perder o seu anterior número de sócio se tiverem deixado de pagar as quotas por mais de dois anos.

 

Art. 26º – A U.R.A. só pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, convocada exclusivamente para esse fim e de acordo com os presentes estatutos e de harmonia com o número quatro do artigo centésimo septuagésimo quinto do Código Civil.

 

Art. 27º – Em caso de dissolução da U.R.A., a Assembleia Geral convocada escolherá o destino a dar a todo o seu património.

 

Art 28º – Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pela Lei Geral aplicável.

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