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SISTEMA DE COMUNICAÇÕES DE EMERGÊNCIA

 

            Considerando o estipulado no Artº. 18º, do Decreto-Lei nº 53/2009, de 2 de março, no que respeita à utilização de estações de amador no estabelecimento de comunicações de emergência;

            Considerando que a União de Radioamadores dos Açores tem como objetivo colaborar com as autoridades de Proteção Civil, conforme estipulado no Artº. 2º, dos seus Estatutos:

            No âmbito das atividades desenvolvidas pela União de Radioamadores dos Açores, é estabelecido o Sistema de Comunicações de Emergência que se rege pelo seguinte:

 

REGULAMENTO

 

Artigo 1º

Conceito do Sistema de Comunicações de Emergência

  1. O Sistema de Comunicações de Emergência é o conjunto de recursos humanos e materiais, organizado pela União de Radioamadores dos Açores (U.R.A.), para resposta às necessidades de estabelecimento de redes de comunicações de emergência, em apoio a diversas entidades.

  2. O Sistema de Comunicações de Emergência constitui o mecanismo de execução de que a U.R.A. dispõe para efeitos de cumprimento dos protocolos que tem celebrados ou que venha a celebrar no âmbito das comunicações de emergência.

  3. Todos os recursos humanos que integram o Sistema de Comunicações de Emergência são voluntários, situação que poderá condicionar o nível de empenhamento deste Sistema.

  4. Os recursos materiais que integram o Sistema de Comunicações de Emergência compreendem meios próprios da U.R.A. e meios externos.

 

Artigo 2º

Direção do Sistema de Comunicações de Emergência

  1. O Sistema de Comunicações de Emergência é dirigido pelo Presidente da Direção ou por um Coordenador-Geral nomeado pela Direção, que tenha sido convidado dentro do universo de associados efetivos da U.R.A., no pleno gozo dos seus direitos e que possua reconhecida competência para o desempenho desta função.

  2. Quando se verificar a nomeação de um associado para o desempenho das funções de Coordenador-Geral, nos termos da alínea anterior, a nomeação e a identificação do nomeado constará da ata da reunião da Direção referente à tomada dessa decisão.

  3. O Coordenador-Geral cessa funções na data em que a Direção que preside ou que o nomeou cessar funções.

  4. Em caso de impedimento inopinado do Coordenador-Geral, cabe à Direção nomear um substituto.

 

Artigo 3º

Definições

            Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

  1. Centro de Comunicações de Emergência – Sala dotada de equipamentos de comunicações (rádios HF, VHF, UHF, telefone/telemóvel, internet, etc.), a partir da qual é coordenada toda a atividade do Sistema de Comunicações de Emergência e estabelecidos os contatos e coordenação com as entidades a apoiar. Quando ativado, este Centro funcionará na Sala de Comunicações existente na sede da U.R.A. Caso não tenha sido ativado, o controlo da Rede de Comunicações de Emergência será efetuado pelo Coordenador de Serviço, a partir da estação de comunicações que estiver a operar.   

  2. Coordenador de Serviço – Associado da U.R.A., no pleno gozo dos seus direitos, que se tenha disponibilizado para integrar o Sistema de Comunicações de Emergência e que após ter frequentado ações de familiarização sobre as funções a desempenhar, seja considerado apto pelo Coordenador-Geral para exercer as funções de Coordenador de Serviço.

  3. Estação Diretora – Estação que dirige a Rede de Comunicações de Emergência. A Estação Diretora será CU3URA, quando o Coordenador de Serviço se encontrar no Centro de Comunicações de Emergência, ou CU3URA/P, quando o Coordenador de Serviço se encontrar noutra localização.

  4. Meios próprios da U.R.A. – Equipamentos de comunicações e respetivos componentes, pertencentes ou cedidos à U.R.A., sobre os quais o Coordenador-Geral tem controlo direto.

  5. Meios externos – Equipamentos de comunicações e respetivos componentes, não pertencentes à U.R.A., sob os quais o Coordenador-Geral não tem controlo direto, mas que poderão integrar o Sistema de Comunicações de Emergência, quando disponibilizados e operados pelos respetivos proprietários, desde que estes aceitem respeitar o estipulado no presente Regulamento.

  6. Operador de Rádio – Associado da U.R.A., no pleno gozo dos seus direitos, que se tenha disponibilizado para integrar o Sistema de Comunicações de Emergência e que após ter frequentado ações de familiarização sobre as funções a desempenhar, seja considerado apto pelo Coordenador-Geral para exercer as funções de Operador de Rádio.

  7. Rede de Comunicações de Emergência – Rede de comunicações estabelecida pela U.R.A. nas frequências do Serviço de Amador, dirigida pelo Coordenador de Serviço, nos termos do presente Regulamento.

 

Artigo 4º

Inscrição

  1. Qualquer associado da U.R.A., no pleno gozo dos seus direitos, pode declarar a sua disponibilidade para participar nas atividades do Sistema de Comunicações de Emergência.

  2. A declaração mencionada na alínea anterior é formalizada através do preenchimento do formulário de inscrição que constitui o Anexo “A” ao presente Regulamento.

  3. A inscrição para participação nas atividades do Sistema de Comunicações de Emergência não consubstancia qualquer obrigação legal, contudo, pressupõe a assunção de “compromisso de honra” em se disponibilizar para participar nessas atividades sempre que para tal for convocado e até ser dispensado pelo Coordenador de Serviço, salvo se existirem razões de força maior.

  4. Para efeitos da alínea anterior, consideram-se “razões de força maior” as seguintes situações:

- Compromissos profissionais inadiáveis;

- Falecimento de familiar;

- Doença súbita ou acidente do próprio ou de familiar que obste a sua disponibilidade;

- Necessidade de salvaguarda de bens próprios decorrente de acidente ou de desastre natural.

 

Artigo 5º

Atribuições do Coordenador-Geral

            São atribuições do Coordenador-Geral:

  1. Manter estreita coordenação com a Direção no que respeita à implementação do presente Regulamento;

  2. Dirigir o Sistema de Comunicações de Emergência, mantendo a sua prontidão, em situação de emergência, podendo acumular as funções de Coordenador de Serviço;

  3. Utilizar eficazmente os meios próprios da U.R.A. e integrar no Sistema de Comunicações de Emergência os meios externos que lhe tenham sido disponibilizados;

  4. Determinar a ativação e a desativação do Sistema de Comunicações de Emergência, em situação de emergência ou para efeitos de realização de exercícios e treinos;

  5. Nomear o Coordenador de Serviço, sempre que o Sistema de Comunicações de Emergência for ativado;

  6. Proceder à elaboração de uma escala de Coordenador de Serviço, de modo a possibilitar a sua substituição em caso de incapacidade (doença súbita ou acidente), indisponibilidade ou revezamento em operações prolongadas;

  7. Perante uma situação de emergência, avaliar a necessidade de ativação do Centro de Comunicações de Emergência;

  8. Quando determinar que o Centro de Comunicações de Emergência não é ativado, definir o método de condução das operações, indicando a estação a partir da qual o Coordenador de Serviço controlará a Rede de Comunicações de Emergência.

Artigo 6º

Atribuições do Coordenador de Serviço

            São atribuições do Coordenador de Serviço:

  1. Coordenar a atividade do Sistema de Comunicações de Emergência, de acordo com as orientações do Coordenador-Geral;

  2. Quando o Centro de Comunicações de Emergência tiver sido ativado, desempenhar as suas funções a partir deste Centro;

  3. Quando o Centro de Comunicações de Emergência não tiver sido ativado, controlar a Rede de Comunicações de Emergência a partir da sua própria estação ou a partir de outra estação, de acordo com a coordenação que tiver efetuado com o Coordenador-Geral;

  4. Coordenar a atuação dos Operadores de Rádio que se encontrarem na sua dependência, no Centro de Comunicações de Emergência;

  5. No Centro de Comunicações de Emergência, controlar a Rede de Comunicações de Emergência diretamente ou delegar esta função num Operador de Rádio que se encontre na sua dependência;

  6. Integrar na Rede de Comunicações de Emergência os Operadores de Rádio que se encontrem a operar estações próprias ou estações instaladas no âmbito do Sistema de Comunicações de Emergência, assim como outras estações do Serviço de Amador com interesse para o bom funcionamento da rede, mantendo um fluxo expedito e organizado de mensagens;

  7. Garantir que é efetuado o registo das comunicações realizadas a partir da estação que se encontra a coordenar, de acordo com o modelo que constitui o Anexo “B” ao presente Regulamento.

 

Artigo 7º

Atribuições dos Operadores de Rádio

            São atribuições dos Operadores de Rádio:

  1. Operar estação própria ou estação instalada no âmbito do Sistema de Comunicações de Emergência, integrando a Rede de Comunicações de Emergência, devendo para o efeito observar as instruções do Coordenador de Serviço;

  2. Quando nomeado para integrar o Centro de Comunicações de Emergência, coadjuvar o Coordenador de Serviço, atuando de acordo com as suas instruções;

  3. Manter o registo das comunicações que efetuar de acordo com o modelo que constitui o Anexo “B” ao presente Regulamento;

  4. Contribuir ativamente para que seja mantido um fluxo expedito e organizado de mensagens na Rede de Comunicações de Emergência.

 

  Artigo 8º

Conceito de Operação

  1. O Sistema de Comunicações de Emergência poderá ser ativado inopinadamente ou preventivamente.

  2. Será ativado inopinadamente quando ocorrer um evento imprevisto, tal como sismo, incêndio, derrocada, deslizamento de terrenos, acidente de grandes proporções, etc.

  3. Será ativado preventivamente quando se encontrar prevista a ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis de colocarem em risco a segurança de pessoas, animais e bens materiais.

  4. O Sistema de Comunicações de Emergência é ativado pelo respetivo Coordenador-Geral que assumirá as funções de Coordenador de Serviço ou que nomeará um associado habilitado ao desempenho destas funções.

  5. A ativação dos associados que integram o Sistema de Comunicações de Emergência será efetuada pelo respetivo Coordenador-Geral ou pelo Coordenador de Serviço, pelo método mais expedito que se encontrar disponível, nomeadamente telefone, telemóvel, Rede de Comunicações de Emergência, repetidores, etc.

  6. Perante a ocorrência de um evento imprevisto, os associados que integram o Sistema de Comunicações de Emergência, consoante a sua disponibilidade e as caraterísticas dos equipamentos de que dispõem, deverão:

- Monitorizar as frequências da Rede de Comunicações de Emergência, integrando esta rede, logo que se aperceba da sua ativação;

- Monitorizar os repetidores que consiga escutar e acionar a partir da sua localização.

  1. A integração inicial ou a reintegração na Rede de Comunicações de Emergência é efetuada através de contato com a Estação Diretora (check-in).

  2. A saída, definitiva ou temporária, da Rede de Comunicações de Emergência deverá ser comunicada à Estação Diretora (check-out).

  3. As transmissões na Rede de Comunicações de Emergência deverão restringir-se ao tráfego de mensagens relacionadas com o evento e à manutenção da rede.

  4. As estações que integram a Rede de Comunicações de Emergência comunicam exclusivamente com a Estação Diretora, cabendo a esta estação autorizar contatos pontuais entre outras estações.

  5. O encerramento da Rede de Comunicações de Emergência é comunicado às estações participantes pela Estação Diretora.

   

Artigo 9º

Frequências da Rede de Comunicações de Emergência

  1. De acordo com as práticas locais e com o plano de bandas da IARU – International Amateur Radio Union, para a Região 1, as frequências a serem utilizadas na Rede de Comunicações de Emergência são as constantes da seguinte tabela:

 

BANDA     FREQUÊNCIA

80M          3.760 KHz

40M          7.110 KHz

20M          14.300 KHz

17M          18.160 KHz

15M          21.360 KHz

2M          145.525 KHz

70CM          433.525 KHz

 

  1. Consoante a ocupação das bandas de HF, QRM ou QRN, as frequências a serem utilizadas pela Rede de Comunicações de Emergência poderão diferir das mencionadas na tabela supra, mais ou menos 20 KHz, com incrementos de 5 KHz.

  2. Verificando-se a impossibilidade de serem utilizadas as frequências de acordo com o estipulado nas alíneas anteriores do presente artigo, o Coordenador de Serviço determinará as frequências para o funcionamento da Rede de Comunicações de Emergência.

  3. Em complemento das comunicações analógicas, poderão ser utilizados os seguintes modos digitais:

- RTTY

- PSK31

- DMR (Rede Brandmeister): TG26863

- DSTAR: Refletor XLX 268, módulo T

 

Artigo 10º

Treinos e Exercícios

  1. Com a finalidade de providenciar e manter a proficiência dos associados que integram o Sistema de Comunicações de Emergência, a Direção, em conjugação com o Coordenador-Geral, realizará ações de familiarização que incidirão sobre os seguintes temas:

- Procedimentos radiotelefónicos em contexto de emergência;

- Estabelecimento da Rede de Comunicações de Emergência;

- Operação dos equipamentos instalados na estação CU3URA;

- Conhecimento do presente Regulamento.

  1. Através da realização de “dias de campo” (field days), a Direção providenciará o treino adequado à instalação de estações de comunicações em locais inopinados e à gestão dos meios próprios da U.R.A.

  2. Anualmente será realizado um exercício individual em conjuntamente com outras entidades para testar e avaliar a eficácia do Sistema de Comunicações de Emergência.

  3. Com regularidade, desejavelmente mensal, a Direção promoverá a realização de um QSO na banda dos 40 ou dos 80 metros, convidando para o efeito estações do maior número possível de concelhos do arquipélago, com o intuito de ser constituída uma rede com sustentabilidade na resposta a situações de emergência a nível global dos Açores.

 

Artigo 11º

Disposições Finais

  1. O presente Regulamento só pode ser alterado por maioria de votos em Assembleia Geral e desde que a respetiva convocatória inclua menção explicita de tal intenção.

  2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor após ter sido aprovado em Assembleia Geral.

  3. É revogado o Regulamento de Comunicações de Emergência da U.R.A (Regulamento CEURA), aprovado em Assembleia Geral de 20 de abril de 2012.

 

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ANEXO “A”

 

UNIÃO DE RADIOAMADORES DOS AÇORES

SISTEMA DE COMUNICAÇÕES DE EMERGÊNCIA

FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO

 

Nome:__________________________________________________________________ Indicativo:_________________________

Morada:____________________________________________________________________________________________________

               ____________________________________________________________________________________________________

               ____________________________________________________________________________________________________

Contatos:   Telefone (casa): _______________________ (trabalho): ______________________

                     Telemóvel: ___________________

                     e-mail: _________________________________________________________________________________________

 

Equipamentos: Rádios / Antenas / Geradores/Baterias

 

Estação Fixa

 

 

 

 

Estação Móvel

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estação Portátil

 

Autorizo a recolha e tratamento dos meus dados pessoais para efeitos de gestão e funcionamento do Sistema de Comunicações de Emergência da U.R.A.

Angra do Heroísmo, _________ de ____________________ de _________

Assinatura:____________________________________________________

A política de privacidade da U.R.A. – União de Radioamadores dos Açores, está disponível para consulta no endereço http://uraazores.wixsite.com/cu3ura/sede/politicadeprivacidade

 

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ANEXO “B”

UNIÃO DE RADIOAMADORES DOS AÇORES

SISTEMA DE COMUNICAÇÕES DE EMERGÊNCIA

REGISTO DE COMUNICAÇÕES DE ______/_______/______

HORA __________

INDICATIVO ____________________

ASSUNTO _________________________________________________________

AÇÃO ______________________________________________________________________________________________________

OBS ________________________________________________________________________________________________________

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