SISTEMA DE COMUNICAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Considerando o estipulado no Artº. 18º, do Decreto-Lei nº 53/2009, de 2 de março, no que respeita à utilização de estações de amador no estabelecimento de comunicações de emergência;
Considerando que a União de Radioamadores dos Açores tem como objetivo colaborar com as autoridades de Proteção Civil, conforme estipulado no Artº. 2º, dos seus Estatutos:
No âmbito das atividades desenvolvidas pela União de Radioamadores dos Açores, é estabelecido o Sistema de Comunicações de Emergência que se rege pelo seguinte:
REGULAMENTO
Artigo 1º
Conceito do Sistema de Comunicações de Emergência
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O Sistema de Comunicações de Emergência é o conjunto de recursos humanos e materiais, organizado pela União de Radioamadores dos Açores (U.R.A.), para resposta às necessidades de estabelecimento de redes de comunicações de emergência, em apoio a diversas entidades.
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O Sistema de Comunicações de Emergência constitui o mecanismo de execução de que a U.R.A. dispõe para efeitos de cumprimento dos protocolos que tem celebrados ou que venha a celebrar no âmbito das comunicações de emergência.
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Todos os recursos humanos que integram o Sistema de Comunicações de Emergência são voluntários, situação que poderá condicionar o nível de empenhamento deste Sistema.
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Os recursos materiais que integram o Sistema de Comunicações de Emergência compreendem meios próprios da U.R.A. e meios externos.
Artigo 2º
Direção do Sistema de Comunicações de Emergência
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O Sistema de Comunicações de Emergência é dirigido pelo Presidente da Direção ou por um Coordenador-Geral nomeado pela Direção, que tenha sido convidado dentro do universo de associados efetivos da U.R.A., no pleno gozo dos seus direitos e que possua reconhecida competência para o desempenho desta função.
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Quando se verificar a nomeação de um associado para o desempenho das funções de Coordenador-Geral, nos termos da alínea anterior, a nomeação e a identificação do nomeado constará da ata da reunião da Direção referente à tomada dessa decisão.
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O Coordenador-Geral cessa funções na data em que a Direção que preside ou que o nomeou cessar funções.
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Em caso de impedimento inopinado do Coordenador-Geral, cabe à Direção nomear um substituto.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
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Centro de Comunicações de Emergência – Sala dotada de equipamentos de comunicações (rádios HF, VHF, UHF, telefone/telemóvel, internet, etc.), a partir da qual é coordenada toda a atividade do Sistema de Comunicações de Emergência e estabelecidos os contatos e coordenação com as entidades a apoiar. Quando ativado, este Centro funcionará na Sala de Comunicações existente na sede da U.R.A. Caso não tenha sido ativado, o controlo da Rede de Comunicações de Emergência será efetuado pelo Coordenador de Serviço, a partir da estação de comunicações que estiver a operar.
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Coordenador de Serviço – Associado da U.R.A., no pleno gozo dos seus direitos, que se tenha disponibilizado para integrar o Sistema de Comunicações de Emergência e que após ter frequentado ações de familiarização sobre as funções a desempenhar, seja considerado apto pelo Coordenador-Geral para exercer as funções de Coordenador de Serviço.
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Estação Diretora – Estação que dirige a Rede de Comunicações de Emergência. A Estação Diretora será CU3URA, quando o Coordenador de Serviço se encontrar no Centro de Comunicações de Emergência, ou CU3URA/P, quando o Coordenador de Serviço se encontrar noutra localização.
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Meios próprios da U.R.A. – Equipamentos de comunicações e respetivos componentes, pertencentes ou cedidos à U.R.A., sobre os quais o Coordenador-Geral tem controlo direto.
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Meios externos – Equipamentos de comunicações e respetivos componentes, não pertencentes à U.R.A., sob os quais o Coordenador-Geral não tem controlo direto, mas que poderão integrar o Sistema de Comunicações de Emergência, quando disponibilizados e operados pelos respetivos proprietários, desde que estes aceitem respeitar o estipulado no presente Regulamento.
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Operador de Rádio – Associado da U.R.A., no pleno gozo dos seus direitos, que se tenha disponibilizado para integrar o Sistema de Comunicações de Emergência e que após ter frequentado ações de familiarização sobre as funções a desempenhar, seja considerado apto pelo Coordenador-Geral para exercer as funções de Operador de Rádio.
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Rede de Comunicações de Emergência – Rede de comunicações estabelecida pela U.R.A. nas frequências do Serviço de Amador, dirigida pelo Coordenador de Serviço, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4º
Inscrição
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Qualquer associado da U.R.A., no pleno gozo dos seus direitos, pode declarar a sua disponibilidade para participar nas atividades do Sistema de Comunicações de Emergência.
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A declaração mencionada na alínea anterior é formalizada através do preenchimento do formulário de inscrição que constitui o Anexo “A” ao presente Regulamento.
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A inscrição para participação nas atividades do Sistema de Comunicações de Emergência não consubstancia qualquer obrigação legal, contudo, pressupõe a assunção de “compromisso de honra” em se disponibilizar para participar nessas atividades sempre que para tal for convocado e até ser dispensado pelo Coordenador de Serviço, salvo se existirem razões de força maior.
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Para efeitos da alínea anterior, consideram-se “razões de força maior” as seguintes situações:
- Compromissos profissionais inadiáveis;
- Falecimento de familiar;
- Doença súbita ou acidente do próprio ou de familiar que obste a sua disponibilidade;
- Necessidade de salvaguarda de bens próprios decorrente de acidente ou de desastre natural.
Artigo 5º
Atribuições do Coordenador-Geral
São atribuições do Coordenador-Geral:
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Manter estreita coordenação com a Direção no que respeita à implementação do presente Regulamento;
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Dirigir o Sistema de Comunicações de Emergência, mantendo a sua prontidão, em situação de emergência, podendo acumular as funções de Coordenador de Serviço;
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Utilizar eficazmente os meios próprios da U.R.A. e integrar no Sistema de Comunicações de Emergência os meios externos que lhe tenham sido disponibilizados;
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Determinar a ativação e a desativação do Sistema de Comunicações de Emergência, em situação de emergência ou para efeitos de realização de exercícios e treinos;
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Nomear o Coordenador de Serviço, sempre que o Sistema de Comunicações de Emergência for ativado;
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Proceder à elaboração de uma escala de Coordenador de Serviço, de modo a possibilitar a sua substituição em caso de incapacidade (doença súbita ou acidente), indisponibilidade ou revezamento em operações prolongadas;
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Perante uma situação de emergência, avaliar a necessidade de ativação do Centro de Comunicações de Emergência;
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Quando determinar que o Centro de Comunicações de Emergência não é ativado, definir o método de condução das operações, indicando a estação a partir da qual o Coordenador de Serviço controlará a Rede de Comunicações de Emergência.
Artigo 6º
Atribuições do Coordenador de Serviço
São atribuições do Coordenador de Serviço:
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Coordenar a atividade do Sistema de Comunicações de Emergência, de acordo com as orientações do Coordenador-Geral;
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Quando o Centro de Comunicações de Emergência tiver sido ativado, desempenhar as suas funções a partir deste Centro;
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Quando o Centro de Comunicações de Emergência não tiver sido ativado, controlar a Rede de Comunicações de Emergência a partir da sua própria estação ou a partir de outra estação, de acordo com a coordenação que tiver efetuado com o Coordenador-Geral;
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Coordenar a atuação dos Operadores de Rádio que se encontrarem na sua dependência, no Centro de Comunicações de Emergência;
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No Centro de Comunicações de Emergência, controlar a Rede de Comunicações de Emergência diretamente ou delegar esta função num Operador de Rádio que se encontre na sua dependência;
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Integrar na Rede de Comunicações de Emergência os Operadores de Rádio que se encontrem a operar estações próprias ou estações instaladas no âmbito do Sistema de Comunicações de Emergência, assim como outras estações do Serviço de Amador com interesse para o bom funcionamento da rede, mantendo um fluxo expedito e organizado de mensagens;
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Garantir que é efetuado o registo das comunicações realizadas a partir da estação que se encontra a coordenar, de acordo com o modelo que constitui o Anexo “B” ao presente Regulamento.
Artigo 7º
Atribuições dos Operadores de Rádio
São atribuições dos Operadores de Rádio:
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Operar estação própria ou estação instalada no âmbito do Sistema de Comunicações de Emergência, integrando a Rede de Comunicações de Emergência, devendo para o efeito observar as instruções do Coordenador de Serviço;
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Quando nomeado para integrar o Centro de Comunicações de Emergência, coadjuvar o Coordenador de Serviço, atuando de acordo com as suas instruções;
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Manter o registo das comunicações que efetuar de acordo com o modelo que constitui o Anexo “B” ao presente Regulamento;
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Contribuir ativamente para que seja mantido um fluxo expedito e organizado de mensagens na Rede de Comunicações de Emergência.
Artigo 8º
Conceito de Operação
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O Sistema de Comunicações de Emergência poderá ser ativado inopinadamente ou preventivamente.
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Será ativado inopinadamente quando ocorrer um evento imprevisto, tal como sismo, incêndio, derrocada, deslizamento de terrenos, acidente de grandes proporções, etc.
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Será ativado preventivamente quando se encontrar prevista a ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis de colocarem em risco a segurança de pessoas, animais e bens materiais.
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O Sistema de Comunicações de Emergência é ativado pelo respetivo Coordenador-Geral que assumirá as funções de Coordenador de Serviço ou que nomeará um associado habilitado ao desempenho destas funções.
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A ativação dos associados que integram o Sistema de Comunicações de Emergência será efetuada pelo respetivo Coordenador-Geral ou pelo Coordenador de Serviço, pelo método mais expedito que se encontrar disponível, nomeadamente telefone, telemóvel, Rede de Comunicações de Emergência, repetidores, etc.
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Perante a ocorrência de um evento imprevisto, os associados que integram o Sistema de Comunicações de Emergência, consoante a sua disponibilidade e as caraterísticas dos equipamentos de que dispõem, deverão:
- Monitorizar as frequências da Rede de Comunicações de Emergência, integrando esta rede, logo que se aperceba da sua ativação;
- Monitorizar os repetidores que consiga escutar e acionar a partir da sua localização.
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A integração inicial ou a reintegração na Rede de Comunicações de Emergência é efetuada através de contato com a Estação Diretora (check-in).
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A saída, definitiva ou temporária, da Rede de Comunicações de Emergência deverá ser comunicada à Estação Diretora (check-out).
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As transmissões na Rede de Comunicações de Emergência deverão restringir-se ao tráfego de mensagens relacionadas com o evento e à manutenção da rede.
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As estações que integram a Rede de Comunicações de Emergência comunicam exclusivamente com a Estação Diretora, cabendo a esta estação autorizar contatos pontuais entre outras estações.
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O encerramento da Rede de Comunicações de Emergência é comunicado às estações participantes pela Estação Diretora.
Artigo 9º
Frequências da Rede de Comunicações de Emergência
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De acordo com as práticas locais e com o plano de bandas da IARU – International Amateur Radio Union, para a Região 1, as frequências a serem utilizadas na Rede de Comunicações de Emergência são as constantes da seguinte tabela:
BANDA FREQUÊNCIA
80M 3.760 KHz
40M 7.110 KHz
20M 14.300 KHz
17M 18.160 KHz
15M 21.360 KHz
2M 145.525 KHz
70CM 433.525 KHz
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Consoante a ocupação das bandas de HF, QRM ou QRN, as frequências a serem utilizadas pela Rede de Comunicações de Emergência poderão diferir das mencionadas na tabela supra, mais ou menos 20 KHz, com incrementos de 5 KHz.
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Verificando-se a impossibilidade de serem utilizadas as frequências de acordo com o estipulado nas alíneas anteriores do presente artigo, o Coordenador de Serviço determinará as frequências para o funcionamento da Rede de Comunicações de Emergência.
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Em complemento das comunicações analógicas, poderão ser utilizados os seguintes modos digitais:
- RTTY
- PSK31
- DMR (Rede Brandmeister): TG26863
- DSTAR: Refletor XLX 268, módulo T
Artigo 10º
Treinos e Exercícios
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Com a finalidade de providenciar e manter a proficiência dos associados que integram o Sistema de Comunicações de Emergência, a Direção, em conjugação com o Coordenador-Geral, realizará ações de familiarização que incidirão sobre os seguintes temas:
- Procedimentos radiotelefónicos em contexto de emergência;
- Estabelecimento da Rede de Comunicações de Emergência;
- Operação dos equipamentos instalados na estação CU3URA;
- Conhecimento do presente Regulamento.
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Através da realização de “dias de campo” (field days), a Direção providenciará o treino adequado à instalação de estações de comunicações em locais inopinados e à gestão dos meios próprios da U.R.A.
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Anualmente será realizado um exercício individual em conjuntamente com outras entidades para testar e avaliar a eficácia do Sistema de Comunicações de Emergência.
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Com regularidade, desejavelmente mensal, a Direção promoverá a realização de um QSO na banda dos 40 ou dos 80 metros, convidando para o efeito estações do maior número possível de concelhos do arquipélago, com o intuito de ser constituída uma rede com sustentabilidade na resposta a situações de emergência a nível global dos Açores.
Artigo 11º
Disposições Finais
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O presente Regulamento só pode ser alterado por maioria de votos em Assembleia Geral e desde que a respetiva convocatória inclua menção explicita de tal intenção.
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O presente Regulamento entra imediatamente em vigor após ter sido aprovado em Assembleia Geral.
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É revogado o Regulamento de Comunicações de Emergência da U.R.A (Regulamento CEURA), aprovado em Assembleia Geral de 20 de abril de 2012.
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ANEXO “A”
UNIÃO DE RADIOAMADORES DOS AÇORES
SISTEMA DE COMUNICAÇÕES DE EMERGÊNCIA
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
Nome:__________________________________________________________________ Indicativo:_________________________
Morada:____________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
Contatos: Telefone (casa): _______________________ (trabalho): ______________________
Telemóvel: ___________________
e-mail: _________________________________________________________________________________________
Equipamentos: Rádios / Antenas / Geradores/Baterias
Estação Fixa
Estação Móvel
Estação Portátil
Autorizo a recolha e tratamento dos meus dados pessoais para efeitos de gestão e funcionamento do Sistema de Comunicações de Emergência da U.R.A.
Angra do Heroísmo, _________ de ____________________ de _________
Assinatura:____________________________________________________
A política de privacidade da U.R.A. – União de Radioamadores dos Açores, está disponível para consulta no endereço http://uraazores.wixsite.com/cu3ura/sede/politicadeprivacidade
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ANEXO “B”
UNIÃO DE RADIOAMADORES DOS AÇORES
SISTEMA DE COMUNICAÇÕES DE EMERGÊNCIA
REGISTO DE COMUNICAÇÕES DE ______/_______/______
HORA __________
INDICATIVO ____________________
ASSUNTO _________________________________________________________
AÇÃO ______________________________________________________________________________________________________
OBS ________________________________________________________________________________________________________